
O militar temporário pode alcançar a estabilidade?
Para respondermos a essa perguntar é importante falarmos um pouco do Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e de suas alterações decorrentes da Lei nº 13.954, 16 de dezembro de 2019.
Vamos lá!
A Lei nº 13.954, de dezembro de 2019 alterou profundamente a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), no que diz respeito aos direitos dos militares temporários, e neste ponto vale destacar o direito de ESTABILIDADE DECENAL.
Pois bem. O art. 50, inciso IV, alínea ‘a” da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelecia que a praça que contabilizasse com 10 (dez) ou mais anos de “tempo de efetivo serviço”, fazia jus à ESTABILIDADE DECENAL.
Veja a antiga redação:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(…)
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
(…)
Portanto, com o advento da Lei nº 13.954, de 16 dezembro de 2019, o direito à estabilidade já não cabe aos militares temporários, somente aos militares de carreira (aqueles que ingressam por meio de concurso público).
Veja como ficou a nova redação:
Art. 50. São direitos dos militares:
(…)
IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; (antiga redação)
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).
Porém, vale deixar claro a você militar: se o(a) senhor(a) atingiu seus 10 anos de “tempo de efetivo serviço” antes da edição da Lei nº 13.954 de 2019, e foi licenciado(a), não deixe de pleitear seu direito à estabilidade. Para isso, busque orientações de um advogado especializado, que entenda das causas militares (castrense) e das legislações pertinentes.
Abraão Moura de Abreu
Advogado Militar
OAB/DF Nº 68.601
