
DICA DE OURO – REVISÃO DE REFORMA DE MILITAR
Diversos militares reformados das Forças Armadas estão sendo surpreendidos com a redução de seus proventos, mesmo após 5 (cinco) anos da concessão de direito.
O art. 112-A da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) nos trouxe a previsão legal de que um militar temporário ou de carreira considerado incapaz definitivamente para o serviço das forças armadas ou reformado por invalidez por iniciativa da administração militar poderá ser submetido à revisão de reforma e com isso, o militar reformado poderá ter seus proventos rebaixados, ou até mesmo ser excluído das fileiras das Forças Armadas.
A inspeção de Revisão de reforma, prevista no artigo acima, foi regulamentada por meio do DECRETO Nº 10.750, DE 19 DE JULHO DE 2021 assinado no dia 19 de julho pelo então presidente Jair Bolsonaro.
Esse Decreto regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.
Assim sendo, de acordo com as novas regras, dispostas no Decreto 10.750/2021, o militar reformado por incapacidade definitiva ou invalidez sendo ele do quadro de CARREIRA ou do quadro TEMPORÁRIO, reformado ADMINISTRATIVAMENTE ou JUDICIALMENTE, poderá ser convocado, a qualquer tempo, pela administração militar para uma Inspeção de Revisão de Reforma.
As revisões de reforma estão acontecendo em massa e a todo vapor!!!
Caso o militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.
Portanto, a DICA DE OURO É: se o senhor ou a senhora que foi convocado(a) para ser submetido(a) a inspeção de revisão de reforma, procure imediatamente um advogado de sua confiança que entenda do Direito Castrense para acompanha-lo e orientá-lo, pois poderá ter a sua reforma anulada, em caso de erro ou irregularidade na concessão dela, ou cassada, se já não mais existir incapacidade definitiva ou invalidez.
Abraão Moura de Abreu
Advogado Militar
OAB/DF Nº 68.601
