
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão está previsto na LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 do Regime Geral de Previdência no seu artigo 18, inciso II, alínea b.
Ao contrário do que muitos acreditam, tal benefício previdenciário não é dirigido à pessoa do apenado, e sim aos dependentes do segurado, que esteja recluso ou tenha falecido.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Portanto, quem recebe é a família do apenado.
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Para maiores informações acesse o link abaixo:
Central Telefônica do INSS: Ligue 135.
Abraão Moura de Abreu
Advogado Previdenciário
OAB/DF Nº 68.601
