“Militares Temporários no Brasil: Um Panorama das Alterações Legislativas Recentes.”

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"Militares Temporários no Brasil: Um Panorama das Alterações Legislativas Recentes."

Introdução

O serviço militar temporário no Brasil representa uma modalidade de ingresso nas Forças Armadas que se distingue do serviço de carreira pela sua natureza e duração. Caracterizado por um vínculo de tempo determinado, essa forma de serviço tem sido objeto de discussões e alterações legislativas, visando adequar as necessidades das instituições militares às garantias e direitos dos cidadãos. A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, em particular, promoveu modificações substanciais no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), impactando diretamente a vida e a carreira dos militares temporários. Este documento visa explorar as principais disposições dessa legislação, seus efeitos e a interpretação jurídica que tem sido dada a essas mudanças, com foco nas implicações para a estabilidade e o direito à reforma por incapacidade.

A Lei nº 13.954/2019 e Suas Implicações

A Lei nº 13.954/2019 introduziu uma série de alterações que redefiniram o regime jurídico dos militares temporários. As mudanças mais notáveis dizem respeito à aquisição de estabilidade, ao prazo de serviço e, de forma crucial, às condições para a reforma por incapacidade. [1]

Não Aquisição de Estabilidade e Prazo de Serviço

Um dos pilares da Lei nº 13.954/2019 é a reafirmação de que os militares temporários não adquirem estabilidade. Isso significa que, ao término do período de serviço, eles são desligados do serviço ativo e passam a integrar a reserva não remunerada das Forças Armadas. O serviço temporário é estabelecido por um prazo de 12 meses, com a possibilidade de prorrogações a critério da Administração Militar, contanto que o período total não exceda 96 meses, ou seja, oito anos. [1]

Reforma por Incapacidade: Uma Mudança Paradigmática

As alterações mais significativas e debatidas pela Lei nº 13.954/2019 referem-se ao direito à reforma por incapacidade. Antes da promulgação desta lei, os militares temporários possuíam um leque mais amplo de situações que poderiam ensejar a reforma, incluindo acidentes em serviço, enfermidades contraídas em tempo de paz ou doenças graves. Com a nova legislação, as condições para a reforma foram consideravelmente restringidas. [2]
Atualmente, a reforma por incapacidade para atividades militares só é concedida se a condição for decorrente de ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública. Uma distinção fundamental é estabelecida: se a incapacidade afeta apenas a capacidade de exercer atividades militares, mas o indivíduo ainda possui aptidão para o trabalho no meio civil, ele não será reformado. Nesses casos, o militar temporário é licenciado e deve seguir as regras para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. [2]
No entanto, é importante ressaltar que a lei manteve o direito à reforma para os militares temporários nos casos em que a invalidez é total, ou seja, quando há incapacidade para qualquer atividade laboral, seja militar ou civil. [2]

A Posição da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Supremo Tribunal Federal (STF)

A constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 tem sido objeto de análise pelo Poder Judiciário. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a constitucionalidade das mudanças, e essa tese foi acolhida por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7092. [2]

Argumentos da AGU e Decisão do STF

A AGU argumentou que a distinção no tratamento entre militares de carreira e temporários não é discriminatória, uma vez que as naturezas do trabalho e as formas de ingresso nas respectivas carreiras são distintas. O STF corroborou essa visão, reconhecendo que a diferenciação é legítima. [2]
O principal objetivo da lei, conforme sustentado pela AGU, é facilitar a reinserção do militar temporário no mercado de trabalho civil quando sua incapacidade se restringe às atividades militares. A ideia é que, se a doença ou moléstia não o incapacita para o exercício de atividades no meio civil, ele deve ser reintegrado à sociedade e seguir as normas previdenciárias civis. [2]

Conclusão

A Lei nº 13.954/2019 representa um marco na legislação referente aos militares temporários no Brasil. As alterações, especialmente no que tange à reforma por incapacidade, visam redefinir o papel e os direitos desses profissionais, alinhando-os a uma lógica de serviço por tempo determinado e reinserção no mercado de trabalho civil quando aplicável. A validação dessas mudanças pelo Supremo Tribunal Federal reforça a interpretação de que a distinção entre militares de carreira e temporários é constitucional e reflete as particularidades de cada regime de serviço. É fundamental que os militares temporários e a sociedade em geral compreendam essas novas diretrizes para garantir o cumprimento da lei e a proteção dos direitos envolvidos.

Referências

[1] Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13954.htm
[2] Tese da AGU prevalece no STF e preserva mudanças na reforma de militares
temporários. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/tese-daagu-prevalece-no-stf-e-preserva-mudancas-na-reforma-de-militares-temporarios

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